Regulamentação

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 10, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.

 Normatiza o Programa Ensinomedio.ac no âmbito das unidades de ensino da rede pública estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 86 da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Acre tem como uma de suas prioridades a inclusão digital como forma de reduzir a desigualdade social;
CONSIDERANDO que o Governo do Acre criou o programa denominado Ensinomedio.ac visando incentivar a utilização das novas tecnologias entre os estudantes do Ensino Médio da rede pública estadual como forma de ampliar sua inclusão digital, aumentar a taxa de conclusão e reduzir os índices de abandono e repetência neste nível de ensino,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir e regulamentar o Programa Ensinomedio.ac nas unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º. O Programa Ensinomedio.ac consiste na cessão temporária de equipamentos portáteis de informática tipo netbook aos alunos do terceiro ano do Ensino Médio das unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 3º. Terão direito a receber os netbooks adquiridos para este Programa em regime de cessão temporária de uso, todos os estudantes devidamente matriculados e com freqüência regular no terceiro ano do Ensino Médio nas unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 4º. Os estudantes que preencherem os requisitos descritos no art. 3º desta Instrução Normativa receberão, das unidades de ensino da rede pública estadual, os equipamentos constantes deste Programa após a assinatura de Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo Único. Os estudantes que preencherem os requisitos descritos anteriormente e que sejam menores de 18 anos de idade deverão ser representados por seus pais ou responsáveis legais no ato da referida assinatura.
Art. 5º. Os estudantes, ou seus pais ou responsáveis, responsabilizar-se-ão pela guarda e conservação dos equipamentos transferidos, comprometendo-se a:
I – utilizar os bens cedidos estritamente nas atividades educacionais, em consonância com os fins do Programa Ensinomedio.ac;
II – manter as características originais do equipamento transferido, sendo vedada a substituição e/ou modificação do sistema operacional instalado;
III – permitir o acompanhamento da execução do Programa pela unidade de ensino na qual esteja matriculado, apresentando o equipamento transferido sempre que solicitado;
IV – devolver os equipamentos transferidos em perfeitas condições de uso por ocasião do término da cessão, do desligamento do aluno da respectiva unidade de ensino, ou a qualquer momento, quando solicitado por esta ou pela Secretaria de Estado de Educação;
§ 1° Compete às escolas estaduais de ensino médio a fiscalização e o acompanhamento das cessões de uso no âmbito do Programa, devendo apresentar à Secretaria de Estado de Educação, periodicamente ou quando solicitado, relatórios acerca da execução do Programa.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações instituídas por este artigo, os equipamentos transferidos poderão ser imediatamente recolhidos, sem prejuízo da responsabilização dos beneficiários, se for o caso, pela reparação pecuniária dos valores correspondentes.
Art. 6º. Os equipamentos adquiridos e distribuídos por este Programa que necessitarem de serviços de manutenção deverão ser enviados pela unidade de ensino ao qual o usuário/beneficiário esteja vinculado para a Secretaria de Estado de Educação para a execução dos serviços necessários.
Art. 7º. A cessão de uso terá duração de 1 (um) ano letivo, devendo ser devolvidos os equipamentos ao término do ano letivo ou, a qualquer momento, com o desligamento do estudante da unidade de ensino.
Parágrafo Único. Os alunos participantes deste Programa que ingressarem no Ensino Superior ou em cursos técnicos regularmente reconhecidos poderão continuar utilizando os equipamentos, de acordo com as normas contidas no Termo de Cessão de Uso, previsto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 8º. Em caso de extravio dos equipamentos adquiridos e distribuídos por este Programa às unidades de ensino às quais os usuários/beneficiários estejam vinculados deverão comunicar o fato de imediato à Secretaria de Estado de Educação para as providências cabíveis.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 09, de 1 de dezembro  de 2010 e disposições em contrário.
Maria Corrêa da Silva
Secretária de Estado de Educação